Valor mínimo para compra no cartão. Pode!?
Por Satyananda Samara Vaz*
Imagine a situação: você está num estabelecimento para fazer uma compra, escolhe o produto, dirige-se até o caixa para fazer o pagamento e ao sacar o cartão de crédito e/ou débito para fazer o pagamento é informado que existe um valor mínimo estipulado para compra com cartão. E agora? O estabelecimento pode adotar esta conduta?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor esta prática é abusiva. Se o estabelecimento aceita cartão de crédito e/ou débito como forma de pagamento, obrigatoriamente ele deverá realizar a venda, independente do valor. Veja o que dispõe o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitarem vendas com cartão, mas a partir do momento que eles decidem aceitar essa modalidade de pagamento, eles não podem estipular um valor mínimo, tampouco repassar o custo das taxas relativas ao uso da maquineta.
Façam valer seus direitos. Fiquem atentos!
*Satyananda Samara Vaz é advogada inscrita na OAB/BA sob o nº 37.679. Atua na área do Direito de Família e também do Consumidor.
Satyananda, registre a queixa. Ninguém melhor que você para agilizar isso. Fazendo assim, estará educando os estabelecimentos e auxiliando a população.