Entretenimento x Pandemia: quais são meus direitos em caso de cancelamento de eventos como shows, cinemas, teatros, serviços de viagens?
Por Satyananda Samara Vaz*
Neste período de pandemia, muitas das relações de consumo foram afetadas. Lojas físicas foram fechadas em todo o país, produtos não foram entregues e o relacionamento entre as pessoas físicas e jurídicas mudaram. Em outra esfera, serviços já contratados foram interrompidos e aqueles que estavam previstos não serão mais realizados. O que fazer neste momento?
Em 08 de abril foi editada a Medida Provisória 948 que estabeleceu que o consumidor só terá direito de exigir a devolução dos valores pagos caso não seja dado pela empresa a possibilidade de remarcação, disponibilização de crédito para ser utilizado no prazo de 12 meses ou apresentado outra possibilidade de acordo com o consumidor.
Se optarem pela remarcação, deverá observar o período contratado (sazonalidade) e o prazo de 12 meses contará somente a partir do fim da decretação de estado de calamidade pública.
As mesmas medidas valem para hospedagem em geral, agências de turismo, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas online de vendas de ingresso, organizadores de eventos, parques aquáticos, centros de convenções, exposições e casas de espetáculos.
*Satyananda Samara Vaz é advogada inscrita na OAB/BA sob o nº 37.679. Atua na área do Direito de Família e também do Consumidor.