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Foto: Divulgação

A Prefeitura de Vitória da Conquista emitiu um parecer sobre a nova tarifação do transporte coletivo no terceiro maior município baiano. Através de documento enviado nesta segunda-feira (30), a administração municipal expõem todos os pontos que envolvem a nova taxa tarifária.
Confira o ofício: 
1. A Lei 650, de 1992, foi expressamente revogada pela Lei 1291, de 2005. Ou seja, esta ultima é que passou a instituir e regular o Conselho de Transportes Publicos. 
 
2. Esta lei atribui caráter consultivo ao Conselho. Ou seja, o ato administrativo que reajusta a tarifa não depende da aprovação do Conselho, pelo fato de esta instância não ter caráter deliberativo. A finalidade da lei é promover transparência e democracia participativa. Não diz se deve ouvir antes ou depois;  de modo que embora sendo a interpretação mais razoável a de que seja ouvido antes, nada obsta que em situação excepcional devidamente justificada possa ser ouvido a posterior, emitindo sua opinião de concordância com o reajuste tarifário ou opinando de modo contrário, podendo então emitir atos que busquem pela via administrativa ou judicial impedir ou revolver  a decisão. 

 
3. O prefeito Municipal deixou de ouvir o Conselho cuja gestão estava a todo funcionamento?
 
Justamente porque o Conselho está inativo desde abril de 2016 é que o Poder Executivo não pode ouvir ao Conselho. Em abril de 2016 deu-se o fim da gestão 2014/2016, nomeada por decreto pelo ex-prefeito. Desde lá, não constam nos arquivos decreto prorrogando a gestão ( como permite a lei 1291, de 2005) e nem nomeando nova gestão. A última reunião do Conselho foi em fevereiro de 2016. São, portanto, nove meses de inatividade, até que conhecendo a situação, o atual prefeito já expediu ofícios para que a sociedade Civil apresentasse suas indicações. 
 
4. Poderia o prefeito atual esperar a nomeação da nova gestão para reajustar a tarifa? 
Considerando que a gestão anterior deixou de realizar os estudos tarifários, que segundo o Contrato é obrigação anual, e, por conseguinte, deixou de reajustar a tarifa (não por ato fundamentado, mas por omissão), a defasagem tarifária passa a referir -se a um período que vai desde o último aumento, decretado para Julho de 2015, ou seja, o atual aumento objetiva manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (direito das concessionários e dever do Município, previsto na lei 968, de 1999 e no Contrato de Concessão n. 001, de 2013) decorrente da desatualização da tarifa a partir de Julho de 2015 até Dezembro de 2016. 
 
O dever de manter o equilíbrio econômico financeiro é que sustenta o poder-dever do ente público de exigir o cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive aplicando as sançoes administrativas previstas em lei e no Contrato. 
 
Assim, considerando o largo lapso de inatividade do Conselho diante a situação premente de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é que fomos pela juridicidade do ato de reajuste. 
 
5. A democracia participativa fica prejudicada? 
A democracia participativa que a lei que cria o Conselho de Transporte Público busca promover deixou de ser garantida desde o momento em que houve uma omissão em prorrogar a gestão ou nomear um novo Conselho, logo que se deu, em abril de 2016, o término da gestão nomeada em 2014. 
 
Assim, ao expedir os ofícios para que a sociedade Civil indique seus representantes e ao dispor no decreto de reajuste da tarifa que tão logo seja nomeado o novo Conselho a convocação da primeira reunião se de por Diário Oficial e em até no máximo os primeiros 15 dias a partir da publicação da nova gestão, o prefeito Herzem Gusmão tenta reativar tão importante instância de participação para a formulação das políticas públicas de mobilidade urbana. 
 
Além disso, consta no decreto o dever de ser encaminhado a nova gestão o estudo tarifário que deu justificação ao presente reajuste, de modo a, ainda que em momento ulterior, por o tema sob discussão, restabelecendo o funcionamento pleno ora perdido pelo Conselho em gestão anterior a esta. 
 
6. Importante destacar que a presente tarifa está exatamente expressando os estudos de atualização tarifária formulados pelo próprio Poder Público, sem atender em nada a mais o pleito formulado pelas concessionarias, para as quais a tarifa deveria ser reajustada para, aproximadamente, R$ 3, 60. Além disso, no histórico da evolução tarifária, consta no ano de 2006 um reajuste superior a 18%. E o último reajuste, que levou a tarifa para $2, 80, foi superior a 16, 5 %, em anos que o cenário nacional não era de descontrole inflacionário. 
 
7. Finalmente, o Município garantiu na negociação com as empresas o subsídio relativo ao valor da taxa de gerenciamento, ou seja, reduziu-se de 2% para zero. E ainda a meia passagem para todos os pagantes, sobre o valor da tarifa inteira, nos dias de domingo e nos feriados praticados no município.