Satyananda
Por Satyananda Samara*

Já está em vigor a lei que assegura o pleno funcionamento, durante a pandemia, dos órgãos de atendimento a mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e cidadãos com deficiência, vítimas de violência doméstica ou familiar.

Nesse período, diante das restrições, como o isolamento social, ocorreu o aumento no número de casos de violência contra esses grupos. Por esse motivo, foi necessário editar uma lei com medidas de enfrentamento para essas ocorrências.

As principais mudanças são:

• Serviços de atendimentos a esses grupos são considerados essenciais;

• Registro de ocorrências relacionadas com essas infrações penais poderá ser feito por telefone ou meio eletrônico;

• Atendimento presencial obrigatório para casos de feminicídio, lesão corporal grave ou gravíssima, lesão corporal seguida de morte, ameaça praticada com uso de arma de fogo, estupro, crimes sexuais contra menores de 14 anos ou vulneráveis, descumprimento de medidas protetivas e crimes contra adolescentes e idosos;

• Disponibilização de canais de comunicação de interação simultânea gratuito (por celular ou computador);

• Concessão das medidas protetivas de urgência de forma eletrônica;

• Prorrogação automática das medidas protetivas, a intimação do ofensor, poderá ser realizada por meios eletrônicos, cientificando-o da prorrogação da medida protetiva;

• Denúncias recebidas deverão ser repassadas para os órgãos competentes em até 48h;

• Realização de campanhas informativas sobre a lei.

A lei ainda define como “de natureza urgente” todos os processos tratando de casos de violência doméstica durante a pandemia, ficando proibidas a interrupção e a suspensão dos prazos processuais.

Todas essas medidas perduram enquanto vigorar o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.

Repasse essa informação!

*Satyananda Samara Vaz é advogada inscrita na OAB/BA sob o nº 37.679. Atua na área do Direito de Família e também do Consumidor.