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*Por Satyananda Samara Vaz

O contrato de namoro é um documento que serve para que os casais expressem suas intenções no sentido de que a relação amorosa entre eles trata-se tão somente de um namoro, sem que se tenha a intenção de constituírem uma família, ou seja, sem que seja considerada uma união estável.

A formalização do contrato de namoro, seguindo a linha de raciocínio adotada pela nossa Corte Superior de Justiça, encontraria fundamento no art. 462 do Código Civil. O aludido dispositivo disciplina, justamente, sobre o contrato preliminar, funcionando, no nosso caso, como uma espécie de formalização da fase inicial em que o relacionamento amoroso se encontra, chancelado pelas partes ali envolvidas.

Este documento pode ser importante porque é uma forma de demonstrar no “papel” a vontade das partes envolvidas naquela relação. Além disso, é de se considerar que, não raras vezes, a união estável é reconhecida a partir do momento em que ela termina. Por exemplo, depois do término de um relacionamento, uma das pessoas entra com um pedido judicial de reconhecimento e dissolução de união estável. Tal fato, em tese, implica na aplicação automática do regime da comunhão parcial de bens, o que não acontece em um namoro, uma vez que não há regime de bens para estes casos.

Dito isso, o contato de namoro pode ser um instrumento interessante para antever esta situação, uma vez que pode o casal prever – se eventualmente restar configurada uma união estável – qual regime de bem será aplicado, ou deixar claro que não pretendem o reconhecimento daquela relação como uma união estável.

*Satyananda Samara Vaz é advogada inscrita na OAB/BA sob o nº 37.679. Atua na área do Direito de Família e também do Consumidor.