Diêgo Gomes Advogado

Por Diêgo Gomes*

A Constituição Federal de 1988 proporcionou aos partidos políticos, através do princípio da autonomia partidária, “definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias”. Todavia, a Lei dos Partidos Políticos impõe restrição sobre sua alteração no ano de eleição.

“É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos”, cita o artigo 20 da Lei 9096/1995. Destacando também, no Parágrafo Único, que “os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição”.

Mais recentemente, em 15 de dezembro de 2015, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) expediu a resolução 23.455/2015, que dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos de 2016. O artigo 12 da referida resolução reforça a Lei dos Partidos Políticos ao versar:

Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo, desde 2 de outubro de 2015, e estar com a filiação deferida pelo partido político desde 2 de abril de 2016, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior.

Ou seja, o prazo mínimo para estar com a filiação deferida pela agremiação partidária é de seis meses antes do pleito. Mas aí cabe um adendo: mesmo filiado, se o partido, em seu estatuto, tiver um prazo maior, essa decisão terá que ser respeitada.
Sobre isso, uma breve análise no Estatuto de alguns partidos, publicados no site do TSE, apresenta um quadro complicado para pré-candidatos recém-filiados. A maior parte dos partidos políticos aponta em seu estatuto que o filiado precisa ter um ano de filiação a agremiação para poder concorrer às eleições.

Vejamos alguns exemplos:
PT – Artigo 140, a) – Estar filiado ou filiada ao partido, pelo menos, um ano antes do pleito.
REDE – Artigo 92, I – estar filiado ou filiada ao partido, pelo menos, um ano antes do pleito, conforme determina legislação vigente.
PPL – Artigo 10, § 3º – somente poderá ser candidato a cargo eletivo, o filiado que, na data da eleição, contar com um mínimo de um ano de filiação partidária.
PSDB – Artigo 14, § 3º – Nenhum cidadão poderá ser escolhido como candidato do Partido a qualquer cargo letivo se não estiver filiado, pelo menos, um ano antes da data da fixada para a realização das eleições, majoritárias ou proporcionais.

Como os Partidos Políticos, obrigatoriamente, precisam arquivar uma cópia de seus respectivos estatutos junto a Justiça Eleitoral, é possível que, com a legislação em vigor, candidaturas possam vir a ser questionadas, tomando como base o princípio da autonomia dos Partidos Políticos, que normatizam sobre o prazo mínimo de filiação partidária.

*Diego Gomes é Advogado e Especialista em Comunicação e Política